- Atualizado há 4 meses
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Os deputados paranaenses aprovaram nessa terça-feira o projeto de lei 1.055/2023, que cria o Código de Defesa do Consumidor do estado. A nova legislação agrupou 106 leis que já existiam e outros 38 projetos que estavam em discussão.
A proposta de criar um código do consumidor paranaense foi apresentada em abril do ano passado. Em seguida, foi criada a Comissão Especial de Consolidação das Leis do Consumidor. Foram promovidas quatro audiências públicas, que contaram com a participação de mais de 800 pessoas. Representantes do comércio, da indústria e de serviços foram convidados e deram contribuições ao projeto, assim como os bancos, as associações representativas de classes, o Procon, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Secretaria de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O deputado Paulo Gomes, presidente da comissão criada para analisar toda a legislação referente à defesa do consumidor, acredita que esse é um momento histórico. “É um avanço significativo, que vai reforçar os direitos do consumidor no Paraná. O que nós queremos é que a legislação seja conhecida e o cidadão, respeitado”, disse o deputado.
Saiba o que muda a partir da aprovação do projeto:
1. Empréstimos idosos
Exigência de assinatura física nos contratos de empréstimos bancários por pessoas com mais de 60 anos. Em caso de pagamento de parcelas de empréstimos não contratados, o consumidor tem o direito de receber em dobro o valor descontado. (Arts. 92 e 81)
2. Caixas eletrônicos
Os caixas eletrônicos devem passar por adequação para atender Pessoas com Deficiência. (Art. 98)
3. Aplicativo de transporte
– O tempo máximo para cancelar uma corrida por aplicativos de transporte deve ser de 1 minuto. Após esse período, a empresa poderá cobrar multa de cancelamento;
– Os motoristas de aplicativos não podem cobrar taxas extras se não houver prévia informação no próprio aplicativo. Isso vale para o transporte de bagagens ou uso do ar-condicionado, por exemplo. (Arts. 141 e 143)
4. Remédios de uso contínuo
Os fabricantes de medicamentos de uso contínuo deverão disponibilizar ao consumidor embalagens com, no mínimo, 30 comprimidos. (Art. 252)
5. Venda de veículos
As concessionárias e os revendedores deverão informar, no momento da venda, se o veículo já foi batido, se é procedente de enchentes, leilão ou recall (quando o fabricante informa sobre a necessidade de trocar peças ou fazer reparos), sob pena de cancelamento do contrato ou pagamento de indenização. (Art. 260)
6. Consumo no cinema
Será considerada prática abusiva impedir que o consumidor leve comidas e bebidas que não foram compradas no cinema para dentro da sala de exibição
As bebidas alcoólicas ficam proibidas. (Art. 287)
7. Água em shows
Os organizadores de shows e festivais em ambientes muito quentes devem disponibilizar água potável gratuitamente aos participantes. (Art. 277)
8. Pagamento de contas atrasadas por PIX
Pessoas que estejam com contas (como água e luz) atrasadas devem ter a possibilidade de fazer o pagamento por meio de PIX no momento que antecede a suspensão do serviço. (Art. 158)
9. Nome sujo
– Serviços de atendimento médico, hospitalar ou de exames laboratoriais não podem impedir pessoas que estejam com o nome em serviços de negativação (SPC/Serasa) de receber atendimento; (Art. 117)
– As empresas só poderão encaminhar o nome dos consumidores inadimplentes para os serviços de negativação e protesto depois de 30 dias do vencimento da dívida. E isso só poderá ser feito cinco dias depois que o consumidor tiver sido informado; (Art. 183)
– Quitada a dívida, o fornecedor tem cinco dias para passar a informação de pagamento ao SPC/Serasa. Caso o prazo não seja cumprido, o fornecedor receberá multa de 30% sobre a dívida. O valor será repassado ao consumidor. (Art. 185)
10. Serviço médico privado
O consumidor deve ser notificado antecipadamente sobre o descredenciamento ou substituição de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos dos serviços privados. A comunicação pode ser feita por telefone, meios eletrônicos ou físicos, desde que tenha sido previamente autorizada pelo consumidor. (Art. 116)
11. Pagamentos por aproximação
As compras ou serviços pagos por meio de cartão de aproximação, que não tenham sido feitos ou autorizadas pelo consumidor, devem ser ressarcidos pelo banco. A regra vale mesmo que o cartão tenha chip e senha, desde que tenha havido fraude. (Art. 85)
12. Compras on-line
Sites que vendem itens de outras empresas são responsáveis solidariamente por problemas do produto. (Art. 64)
13. Consórcios
As administradoras de consórcios devem realizar a avaliação financeira do consumidor antes da assinatura do contrato. Uma vez contemplado, o consumidor não pode ter o valor da carta negado (caso, neste momento, haja uma análise de crédito negativa). (Art. 94)
14. Serviços de streaming
As empresas que oferecem serviços de streaming não podem cobrar valores adicionais por acesso:
– fora do domicílio de origem;
– feito em aparelhos diferentes daqueles usados anteriormente;
– feito em redes de internet diferentes.(Art. 172)
15. Ligações telemarketing
As empresas de telemarketing só poderão entrar em contato com o consumidor nos seguintes horários:
– dias de semana: das 8h às 18h
– sábados: das 10 às 16h
Fica proibido o contato aos domingos e feriados. (Art. 181)
16. Couvert artístico
Restaurantes, lanchonetes, bares e fast foods somente poderão cobrar couvert artístico se o consumidor for informado sobre o valor de forma antecipada.
O couvert não pode ser cobrado se o consumidor estiver em área reservada ou se não puder usufruir integralmente o serviço. (Arts. 228 e 229)
17. Validade alimentos
Os estabelecimentos que vendem produtos alimentícios devem informar o prazo de validade de itens que venham a vencer dentro de 10 dias.
A informação deverá estar em cartazes e em local visível. (Art. 202)
18. Limitação multas
As multas aplicadas pelas instituições de ensino em caso de cancelamento da matrícula antes do início do período letivo não podem ser superior a 20% do valor cobrado originalmente. (Art. 106)
19. Uniformização de multas
As multas impostas pelo descumprimento do Código de Defesa do Consumidor serão uniformizadas. (Art. 307)
20. Código de Defesa do Consumidor Paranaense
Todos os estabelecimentos comerciais deverão ter um exemplar físico do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa. (Art. 47)