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Funcionária é impedida de ir ao banheiro, urina nas roupas durante expediente e rede de supermercados de Curitiba e RMC é condenada

TRT-PR reformou decisão de primeira instância e fixou indenização de R$ 50 mil após reconhecer que a demora para liberação ao banheiro submeteu a trabalhadora a situações de constrangimento e humilhação
Imagem Ilustrativa
TRT-PR reformou decisão de primeira instância e fixou indenização de R$ 50 mil após reconhecer que a demora para liberação ao banheiro submeteu a trabalhadora a situações de constrangimento e humilhação

Redação Nosso Dia

04/07/26
às
13:12

- Atualizado há 1 minuto

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Uma rede de supermercados da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), com atuação também no estado de São Paulo, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma ex-operadora de caixa que afirmou ter sido impedida de utilizar o banheiro durante o expediente. Segundo o processo, a trabalhadora urinou nas próprias roupas em duas ocasiões após não conseguir autorização para deixar o caixa. O nome da rede de supermercados não foi divulgada pelo TRT.

De acordo com os autos, além do constrangimento causado pelos episódios, a funcionária precisou permanecer no posto de trabalho até o encerramento do expediente, mesmo com as roupas molhadas, situação considerada pelo Tribunal como ofensiva à dignidade da trabalhadora.

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O caso foi analisado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia rejeitado o pedido de indenização. Na primeira decisão, o entendimento foi de que não existiam provas suficientes para demonstrar que a empresa teria dado causa aos fatos narrados. O juízo também considerou razoável o tempo médio de cerca de 15 minutos para que operadores de caixa fossem substituídos e liberados para ir ao banheiro.

Ao julgar o recurso apresentado pela ex-funcionária, a 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença. O relator do processo, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente comprovados devem prevalecer sobre registros formais.

Com base nos depoimentos das testemunhas e de representantes da empresa, o magistrado concluiu que o sistema adotado para autorizar as saídas ao banheiro fazia com que alguns trabalhadores aguardassem tempo suficiente para ultrapassar seus limites fisiológicos. Os relatos também indicaram que outros operadores de caixa passaram por situações semelhantes, inclusive uma testemunha ouvida durante o processo.

Na fixação da indenização, a 4ª Turma levou em consideração a gravidade do constrangimento sofrido pela trabalhadora, o período em que ela permaneceu empregada e a capacidade econômica da rede de supermercados.

A decisão ainda não transitou em julgado e pode ser contestada por meio de recurso às instâncias superiores da Justiça do Trabalho.

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