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O que muda no teletrabalho com a Medida Provisória 1.108?

O aumento do número de profissionais que trabalham a distância fez com que governo revisse leis trabalhistas.
O aumento do número de profissionais que trabalham a distância fez com que governo revisse leis trabalhistas.

Célio Pereira Oliveira Neto

12/05/22
às
15:34

- Atualizado há 4 anos

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Sem entrar no mérito quanto à urgência e relevância, o fato é que a Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, dentre outras regras para o auxílio alimentação, contempla disposições que podem contribuir para o teletrabalho perene, pós-pandemia.

O primeiro ponto é que, com a alteração do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há um alargamento do conceito de teletrabalho, considerando como tal também o trabalho remoto, do qual o teletrabalho é subcategoria. Mas, mais importante do que isso é a inserção da expressão “preponderante ou não”, com o que o teletrabalho estará caracterizado independentemente do número de dias em que for prestado. Antes da alteração, se o empregado trabalhasse a distância por meio da telemática (comunicação + informação ou informática) durante duas vezes por semana não estaria enquadrado em teletrabalho.

Também merece aplauso a expressa permissão para que estagiários e aprendizes adotem o teletrabalho ou trabalho remoto, assim como a inserção do art. 75-F da CLT, que confere prioridade aos empregados com deficiência ou com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para que exerçam as suas atividades por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. 

Célio Pereira Oliveira Neto. Foto: Divulgação

Igualmente, a MP 1.108 elege o local do tomador dos serviços como apto a indicar a legislação a ser aplicada, conforme se extrai da redação do art. 75-B, §§7º e 8º, que tratam respectivamente do teletrabalho transregional e transnacional, em que pese quanto a este último suscite alguma dúvida ao mencionar a Lei 7.064/82, que nada tem a ver com o teletrabalho, normatizando as questões de expatriação. Também não é adequada a disposição de conceder liberdade de as partes escolherem a legislação a ser aplicada, o que vai de encontro às regras básicas do direito do trabalho dada a relação de desigualdade material.

A medida provisória 1.108 cria insegurança jurídica ao alterar a regra de isenção geral do controle de jornada em se tratando do teletrabalho, para só assim o fazer quando da prestação de serviços em regime de produção ou tarefa.

A exemplo de suas antecessoras, a medida provisória 1.108 pode ter prestado um desserviço, no que tange ao direito de desconexão, ao prever que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou aplicações de internet para o teletrabalho fora da jornada normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo de trabalho. 

É recomendável que o empregador tenha o cuidado de não confundir o uso de aplicativos pelo empregado ou ocasional encaminhamento de correios eletrônicos fora do horário de trabalho, com a realização de trabalho constante por meio de aplicativos ou outros meios de comunicação em horário diverso do contratado.

Nesse ponto, timidamente a MP 1.108 prevê que acordo individual poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais, como: intervalos intrajornada, interjornadas, descansos semanais e férias.

A MP prevê ainda que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, quando o empregado livremente optou por exercer as suas atividades fora da localidade prevista no contrato. Ou seja, cabe ao empregado o custeamento de passagens aéreas, combustível ou outros em razão do retorno às atividades presenciais na sede do empregador.

Não há, por ora, qualquer alteração na regra do art. 75-D da CLT que outorga às partes contratantes estabelecer condições para aquisição, manutenção ou fornecimento da tecnologia e infraestrutura necessárias para o desenvolvimento do teletrabalho, não impondo diretamente tal obrigação ao empregador.

Outrossim, a MP deixa claro que o simples fato de atuar por meio da telemática não enquadra o teletrabalhador como operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Ao tempo da edição da MP 1.108, já havia ao menos 25 projetos de lei, com disposições que certamente serão agora analisadas pelo Congresso Nacional, assim como já foram apresentadas mais de 150 emendas ao texto da medida provisória. Por ora, no período de vigência da MP 1.108 valem todas as suas regras.

Se não votada dentro de 60 dias, prorrogável por igual período, retorna-se ao estágio anterior, aplicando-se as regras da CLT em sua integralidade. O que se almeja, no entanto, é uma disciplina mais ampla para o teletrabalho, capaz de oferecer  solução jurídica às principais questões que se tornaram ainda mais aparentes durante a pandemia, tais como: teletrabalho transregional, teletrabalho transnacional, controle ou isenção de controle de jornada, direito de desconexão, ônus da atividade, doenças e acidentes em teletrabalho, monitoramento e vigilância a distância, e outros que tive a oportunidade de abordar na 2ª edição do livro “Trabalho em Ambiente Virtual: causas, efeitos e conformação.” Convido todos à leitura!

Célio Pereira Oliveira Neto

Membro eleito para ocupar a cadeira 75 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Pós-Doutorando pela Universidade do Porto. Doutor, Mestre e Especialista pela PUC/SP. Pesquisador GETRAB/USP. Autor de livros, dentre os quais Trabalho em Ambiente Virtual: causas, efeitos e conformação, em sua 2ª edição. Sócio fundador Célio Neto Advogados.

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