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“Motivo para atrasar”, lamenta secretário sobre suspensão da licitação da Ponte de Guaratuba

Segundo o TCE-PR, o motivo da liminar foi a exigência de que os licitantes comprovassem ter executado, em uma única obra de ponte, cinco quesitos construtivos, o que pode ter privilegiado uma empresa
Segundo o TCE-PR, o motivo da liminar foi a exigência de que os licitantes comprovassem ter executado, em uma única obra de ponte, cinco quesitos construtivos, o que pode ter privilegiado uma empresa

Luiz Henrique de Oliveira e Geovane Barreiro

16/12/22
às
11:26

- Atualizado há 3 anos

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O secretário de Infraestrutura e Logística do Paraná, Fernando Furiatti, lamentou, em entrevista coletiva na manhã desta sexta-feira (16), a liminar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendendo a licitação da Ponte de Guaratuba. Para ele, é mais um motivo para atrasar a obra, prometida há 30 anos.

Ponte de Guaratuba – (Foto: Divulgação)

“A gente vem tratando a ponte com seriedade e o Meio Ambiente também, como sempre deve ser tratado este tema. Fizemos todos os estudos e um edital foi aprovado, dentro do que o TCE queria. Passamos para o TCE, com acompanhamento constante, e não houve apontamentos durante o processo. Foi com surpresa que recebemos a noticia da suspensão”, afirmou.

De acordo com o secretário, é uma medida que vai atrasar a tão esperada obra. “O Tribunal de Justiça do Paraná derrubou duas liminares da empresa perdedora, dando favorecimento ao Governo do Paraná. Fomos surpreendidos por isso, porque o TCE acompanhou a licitação de perto. É mais um motivo para atrasar a ponte. Estamos com a ordem de serviço dada a empresa, mas neste momento há essa liminar suspendendo a licitação”, disse.

Liminar

Segundo o TCE-PR, o motivo da liminar foi a exigência, prevista no edital, de que os licitantes comprovassem ter executado, em uma única obra de ponte, cinco quesitos construtivos. Em avaliação preliminar, o TCE-PR considerou que essa exigência pode ter restringido o caráter competitivo da licitação.

Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que participou do certame, apontou que o edital exigiu que os licitantes demonstrassem, em um só atestado de obra, possuir experiência técnico-operacional para cumprir cinco quesitos quantitativos e qualitativos: construção de ponte com extensão de 600 metros; área de tabuleiro de 14.057 metros quadrados; trecho estaiado; método construtivo sem escoramento (balanços sucessivos); e vão livre de 160 metros.

A empresa autora da representação integra o consórcio que apresentou o menor preço na fase de lances – R$ 386.799.000,11 -, mas foi inabilitado por, entre outros motivos, não comprovar, em um único atestado, experiência nos serviços licitados. O contrato com o consórcio vencedor foi assinado em 5 de dezembro. O critério de julgamento escolhido pelo DER-PR foi o do menor preço. Das seis empresas ou consórcios que apresentaram propostas, cinco ofereceram lance abaixo do valor global estimado (que foi inicialmente mantido em sigilo). Destes cinco, os dois primeiros licitantes foram inabilitados em razão da dificuldade de comprovar a capacidade técnico-operacional.

A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, relator do processo de Representação, nesta quarta-feira (14 de dezembro), mesma data em que foi homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, na sessão ordinária nº 35/22. Ele considerou que “pouquíssimas” obras de pontes já feitas no Brasil utilizaram todas essas técnicas e métodos construtivos, situação que reduz sensivelmente o número de empresas capazes de comprovar tal experiência.

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