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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) deferiu uma indenização por danos morais a um maquinista da região de Ponta Grossa que, durante os percursos, não tinha possibilidade de utilizar qualquer banheiro ou ponto de apoio em que pudesse fazer suas necessidades, refeições e tomar água potável. As viagens duravam cinco, seis ou mais horas.

A empresa negou que o empregado trabalhasse em condições precárias. Mas até a testemunha convidada pela empregadora confirmou as provas do autor. O Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Os trens conduzidos pelo autor não eram equipados com banheiro, nem havia água potável, ao contrário de locomotivas mais novas utilizadas em trajetos mais modernizados, o que não era o caso.

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Foi comprovado que nos trechos em que o empregado atuava – de Ponta Grossa até a estação de Reserva e da estação de Desvio Ribas até Irati - não tinha paradas, nem para usar o banheiro, até porque as estações ao longo do trecho estão desativadas e abandonadas. “Não tem lugar com banheiro para descer: ‘é no mato’”, relatou uma testemunha.

O maquinista também fazia suas refeições dentro do trem, no comando ou nas paradas de cruzamento, não existindo local apropriado nos trajetos. Tampouco havia espaço para conservar e aquecer a refeição que levava, nem para lavar as mãos antes de se alimentar. Apenas a sede, em Ponta Grossa, oferecia estrutura para alimentação e higiene.

A 5ª Turma do TRT-PR afirmou que as provas revelam a inobservância da NR 24, que determina que os locais para refeição dos trabalhadores devem ter boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável em condições higiênicas e depósitos de lixo com tampas.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, entendeu que a falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado “mostra inequívoca aptidão para provocar no autor ‘dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’, na descrição de Sergio Cavalieri Filho para o dano moral (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007)”.

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A falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado, destacou a Turma, “atenta contra a dignidade do empregado, ensejando a reparação moral, consoante disposto nos artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do Código Civil”.