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Zanin pede vista e suspende julgamento sobre privatização da Celepar no STF

Análise discute liminar que interrompeu processo de desestatização da empresa de tecnologia do governo do Paraná
Zanin (Foto: Divulgação)
Análise discute liminar que interrompeu processo de desestatização da empresa de tecnologia do governo do Paraná

Redação Nosso Dia

07/03/26
às
11:00

- Atualizado há 3 horas

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) foi interrompido nesta sexta-feira (6) após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Com a solicitação, o magistrado terá mais tempo para analisar o processo antes da continuidade da votação pelos demais ministros.

A Corte analisava uma decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu parcialmente o avanço da desestatização da Celepar, prevista na Lei Estadual nº 22.188/2024, aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná. O processo ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.896.

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Na decisão, Dino determinou que o Estado do Paraná preserve o controle sobre sistemas e bases de dados considerados sensíveis antes de qualquer avanço na privatização da companhia. O leilão da empresa estava programado para o dia 17 de março na B3, a bolsa de valores de São Paulo. O governo estadual informou que pretende recorrer da decisão.

A ação foi apresentada pelos partidos Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontaram risco ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, especialmente em relação a informações ligadas à segurança pública.

Proteção de dados e segurança pública

Na decisão, o ministro destacou que o direito à proteção de dados pessoais passou a integrar o rol de direitos fundamentais com a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022. Segundo Dino, essa garantia exige cautela em operações que envolvam empresas responsáveis por grande volume de dados do poder público.

Ele também mencionou dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que estabelece restrições ao tratamento de informações relacionadas à segurança pública, defesa nacional e investigação criminal. O §4º do artigo 4º da legislação determina que bancos de dados dessa natureza não podem ser administrados por empresas privadas, exceto quando o capital for integralmente público.

Para o relator, a lei estadual que autorizou a venda do controle da Celepar trata a transferência da companhia de forma genérica, sem definir regras claras sobre o controle e o tratamento de dados pessoais sensíveis.

Dino também apontou a existência de “perigo da demora”, citando medidas já em andamento no processo de privatização, como contratações preparatórias, previsão de Programa de Demissão Voluntária (PDV) e a organização do leilão da empresa.

Com o pedido de vista de Zanin, o julgamento permanece suspenso até que o ministro devolva o processo para continuidade da análise no STF.

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