- Atualizado há 2 horas
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price Lista pagar R$ 50 mil de indenização a um operador de escavadeira contratado para remover a lama e os destroços causados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho (MG), que vitimou 272 pessoas. Segundo o colegiado, as empresas obrigaram o trabalhador a lidar com situações de morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e de fragmentos de corpos das vítimas.
Trabalhador disse que cenário era de uma “zona de guerra”
O rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019. Na reclamação trabalhista, o operador de escavadeira disse que foi contratado duas semanas depois, em 11 de fevereiro, e pediu demissão em julho do mesmo ano. Nesse período, relatou que esteve em contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de presenciar e participar de resgates de corpos e fragmentos humanos. Em razão da precariedade do local, tinha de fazer as refeições na própria escavadeira.
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Segundo ele, o cenário teria provocado danos psicológicos, inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, que evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele relatou que vivia com temor de um novo rompimento e que os treinamentos de fuga, sem aviso prévio, pioravam a angústia diária de trabalhar em um “cenário comparado a uma verdadeira zona de guerra”.
Para empresas, operador sabia o tipo de trabalho que faria
As empresas, em sua defesa, sustentaram que ele não trabalhava no local na data do rompimento da barragem e foi contratado quase um mês depois para atuar na limpeza da área, auxiliar bombeiros e reduzir impactos ambientais. Segundo seu argumento, ele se candidatou espontaneamente à vaga e tinha ciência do local e da função. Para as empresas, ele pediu demissão apenas para tentar obter uma indenização indevida, e seu estado de saúde emocional era anterior, porque havia perdido um tio no acidente.
O juízo da Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para as instâncias anteriores, o empregado sabia da possibilidade de ter contato visual com restos mortais, e a tarefa de removê-los era dos bombeiros, e não dele.
Empresas são responsáveis por impactos da “atividade mórbida”
A relatora do recurso de revista do consórcio, ministra Liana Chaib, ressaltou que a contratação do operador se deu exclusivamente em razão do desastre ambiental, e caberia à Vale S.A. responder integralmente pelas repercussões do fato. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.
A decisão foi unânime.