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Transportada é condenada por ter perdido mala esquecida no bagageiro no Paraná

Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, " o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro"
(Foto: Pixabay)
Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, " o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro"

Estadão Conteúdo

07/04/26
às
8:13

- Atualizado há 3 horas

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A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de ônibus a pagar danos materiais por ter perdido uma mala esquecida no bagageiro do veículo.  A ação do Juizado Especial Cível da Comarca de Pérola considerou a responsabilidade da transportadora em guardar e entregar a mala ao passageiro, que comunicou o esquecimento logo após a viagem de Pérola para Umuarama, no interior do Paraná. 

Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, ” o contrato de transporte é de obrigação de resultado, de modo que, ocorrendo o extravio de bagagem está caracterizado o descumprimento contratual, exsurgindo o dever de indenizar os danos suportados pelo passageiro”. 

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O magistrado ressaltou que esse é um tipo de contrato de resultado e que, portanto, a transportadora é responsável pelos bens dos passageiros desde o momento da entrega dos seus pertences até o momento da restituição. Para o relator, o fato do autor ter esquecido de retirar sua mala não tira a responsabilidade da empresa pela guarda e conservação do bem até a sua devolução definitiva ao consumidor. 

No recurso, a empresa solicitou notas fiscais dos bens declarados, três calças e três camisas, além da mala. O acórdão considerou que a comprovação dos danos materiais em casos de extravio não exige apresentação de notas fiscais.  É suficiente a verossimilhança da narrativa, a compatibilidade dos bens com o tipo de viagem e a inexistência de prova extintiva do direito do autor. Sendo assim, a jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento dos danos. 

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