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‘Passava a mão no meu corpo’; Tribunal manda indenizar trabalhador assediado pela gerente

De acordo com o profissional, o assédio começou apenas três meses após ser admitido na empresa
A sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), localizada na Rua da Consolação em São Paulo Foto: Cristovão Bernardo/OAB SP
De acordo com o profissional, o assédio começou apenas três meses após ser admitido na empresa

Estadão Conteúdo

03/03/26
às
8:29

- Atualizado há 8 segundos

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Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo) mantiveram sentença que condenou uma operadora de restaurantes a indenizar um trabalhador vítima de assédio sexual por parte de uma gerente. O homem alegou que a superiora ‘passava a mão em seu corpo’ e o chamava ‘para sair sob a promessa de cargos’, caso aceitasse o convite.

De acordo com o profissional, o assédio começou apenas três meses após ser admitido na empresa. Argumentou ainda que reclamou sobre a situação com o coordenador, mas ‘ele achou graça’.

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As informações foram divulgadas pelo TRT-2. O valor da condenação não foi informado.

Em audiência na Justiça do Trabalho, uma testemunha relatou que presenciou a chefe trancando a porta da câmara fria para ficar com o reclamante do lado de dentro e que a gerente ‘tentou abraçar e beijar o colega, deixando-o desconfortável’.

A testemunha afirmou também que a gerente pedia para que o funcionário ficasse ‘além do horário habitual’.

No acórdão, o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães pontuou que a prova relacionada ao assédio sexual é ‘difícil de ser produzida’. Ele explicou que ‘as práticas lesivas que configuram esse dano no ambiente de trabalho ocorrem sob as mais diversas formas, geralmente em ambientes fechados, sem a presença de testemunhas ou possibilidade de registro por outros meios’.

No entanto, Guimarães considerou que no caso analisado o trabalhador conseguiu provar, ‘de modo robusto’, a conduta indesejada. Segundo a decisão, ‘não houve contraprova pela ré’.

Para o magistrado, a superiora hierárquica se valeu de sua posição na empresa para ‘oferecer favores e constranger o reclamante, criando uma intimidade por ele não desejada’.

O desembargador salientou que “o assédio sexual praticado por um funcionário contra seu inferior hierárquico pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador, notadamente porque é dele o dever de manter hígido o ambiente de trabalho’.

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