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Justiça suspende cobrança imediata de tributos e mantém incentivos fiscais da pandemia à empresa de eventos

Liminar garante maior segurança jurídica a grandes organizadores de eventos e adia cobrança de tributos federais
Crédito: AdobeStock
Liminar garante maior segurança jurídica a grandes organizadores de eventos e adia cobrança de tributos federais

Por Assessoria

06/05/25
às
9:07

- Atualizado há 4 horas

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A 21ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar parcial a uma proeminente empresa de eventos e feiras náuticas, garantindo o direito de continuar usufruindo dos benefícios do PERSE, mesmo após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que declarou encerrado o programa por atingir o teto de R$ 15 bilhões em desonerações fiscais previsto na Lei nº 14.859/2024.

O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como uma resposta aos impactos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos e turismo. Entre seus principais benefícios, estava a alíquota zero de tributos federais — como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — por até 60 meses, desde que a empresa atendesse a critérios específicos, como atuar em atividades econômicas previstas, estar registrada no Cadastur e comprovar atividade durante a pandemia.

Na decisão, o juiz federal Paulo Cezar Neves Junior reconheceu que a retomada imediata da cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150 da Constituição. Com isso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos tributos restabelecidos: a União só poderá cobrar o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2026, e as contribuições (PIS, Cofins e CSLL), apenas após 90 dias da publicação do ADE nº 2/2025 — ou seja, não antes de julho de 2025.

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A empresa foi representada pelo advogado Ravi Petrelli Paciornik, sócio do TNP Advogados, que destacou a importância da decisão:
“Conseguimos afastar a exigência imediata dos tributos, o que garante certa segurança jurídica ao setor e impede medidas surpresas e meramente arrecadatórias. No entanto, seguimos sustentando que o PERSE, por ter sido instituído com regras claras, prazo certo e critérios objetivos de adesão, não pode ser revogado antecipadamente, sob pena de violação à boa-fé e à confiança legítima dos contribuintes”, afirmou.

Embora a liminar tenha reconhecido o descumprimento da anterioridade tributária, a Justiça não acolheu a tese de que o PERSE configura uma isenção condicionada com prazo certo, conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF. Segundo o juiz, o benefício não exigia contrapartidas além do enquadramento formal no setor, o que permitiria sua revogação, desde que respeitados os prazos constitucionais.

Esse entendimento diverge de decisões anteriores, como a da 11ª Vara Federal da mesma região, que considerou a revogação antecipada do PERSE uma afronta à boa-fé e à proteção da confiança. Para o advogado Ravi Petrelli Paciornik, o benefício envolvia, sim, uma condição onerosa:
“As exigências de CNAEs específicos, registro no Cadastur e prova de atividade durante a pandemia configuram contrapartidas reais. O programa exigia que o contribuinte se mantivesse regular e ativo em um cenário extremamente adverso. Ignorar isso é desconsiderar tanto o objetivo do PERSE quanto a dura realidade enfrentada por essas empresas.”

Apesar da liminar favorável, a decisão ainda deixa dúvidas sobre a estabilidade jurídica do programa e a proteção efetiva aos contribuintes.

Mais informações aqui sobre como conseguir a suspensão da cobrança do Perse.

O que diz a Receita Federal

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defendem a extinção do PERSE com base no argumento de que o programa atingiu o limite de desonerações previsto em lei e que não há mais justificativa emergencial após o fim do estado de calamidade pública. Segundo o governo, a continuidade da renúncia fiscal comprometeria o equilíbrio das contas públicas.

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