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Justiça invalida banco de horas e determina pagamento de horas extras para auxiliar do Paraná

Na ação trabalhista, a empresa deixou de apresentar documentos comprovando a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT)
Imagem ilustrativa.
Na ação trabalhista, a empresa deixou de apresentar documentos comprovando a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT)

Redação com TRT

15/09/25
às
15:31

- Atualizado há 10 segundos

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3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma clínica odontológica de Telêmaco Borba que permitiu que uma auxiliar de dentista realizasse horas extras. A atividade da trabalhadora é considerada insalubre, e, nesse caso, a jornada extraordinária só poderia ocorrer com inspeção prévia e permissão da autoridade competente ou autorização expressa e específica em norma coletiva, hipóteses não observadas. Com a decisão, o banco de horas ajustado entre a trabalhadora e a clínica foi invalidado, e a trabalhadora receberá as horas extras. Da decisão, cabe recurso. 

A empregada foi contratada em 2018 como auxiliar de serviços gerais. Em outubro de 2023 passou a exercer a função de auxiliar de saúde bucal. O contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2024. A atividade que a trabalhadora exerceu nos últimos quatro meses do contrato está descrita na Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades insalubres. O documento prevê que, entre os trabalhos considerados insalubres, estão aqueles em que o empregado tem contato com pacientes em estabelecimentos de saúde. A insalubridade a que a auxiliar estava submetida é classificada em grau médio. 

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Na ação trabalhista, a empresa deixou de apresentar documentos comprovando a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Tampouco apresentou autorização expressa e específica em norma coletiva que tratasse do tema (art. 611-A, XIII, da CLT). Consequentemente, a 3ª Turma do TRT-PR invalidou o banco de horas. “A adoção do banco de horas, nessa circunstância, configura vício grave, por envolver a saúde do trabalhador, o que implica a invalidade total do regime compensatório”, frisou o Colegiado. 

Com a nulidade do ajuste, a reclamante teria direito ao pagamento de horas extras (adicional de 50% sobre a hora trabalhada), considerando como tais todas as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Contudo, a petição inicial limitou eventual condenação ao pagamento de uma hora extra por semana. A condenação, portanto, será aplicada sobre esse limite, em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC: É vedado ao juizproferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).

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