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Juiz rejeita ação que pedia cassação de Eduardo Pimentel por susposta coação de servidores nas eleições

O objetivo era apurar suposto caso de abuso de poder político e de autoridade nas eleições municipais de 2024
Eduardo Pimentel - Foto: Pedro Ribas/SMCS
O objetivo era apurar suposto caso de abuso de poder político e de autoridade nas eleições municipais de 2024

Redação Nosso Dia

22/05/25
às
18:02

- Atualizado há 8 horas

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A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que pedia a cassação do prefeito de Curitiba, Eduardo Pimentel, foi rejeitada pelo juiz Fernando Augusto Fabrício Melo, da 175° Zona Eleitoral de Curitiba. O objetivo era apurar suposto caso de abuso de poder político e de autoridade nas eleições municipais de 2024.

O pedido de investigação foi feito no ano passado pela chapa de Cristina Graeml, ainda durante a campanha eleitoral, pela suspeita do superintende de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Curitiba, Antônio Pires Rebello, ter coagido servidores subordinados a doarem para a campanha de Pimentel. Uma suposta gravação da coação veio à tona após reportagem do Portal Metrópoles.

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Segundo o juiz, é improcedente a gravação por ela ser considerada ilícita. “Não consta da inicial da ação, nem foi demonstrado pela investigante no curso da instrução, que tais áudios (fragmentados), fruto da captação ambiental, teriam origem lícita. Tais áudios, pelo que se observa, foram obtidos de forma clandestina, sem anuência ou conhecimento dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, e em ambiente com acesso restrito”.

Ainda na decisão, o juiz pontuou que nenhuma prova foi apresentada de que “os servidores municipais assediados tenha se válido de terceiros próximos para efetuar doações à campanha dos investigados”, pontuou o juiz, que complementou: “são feitas mera conjecturas, desprovidas de substrato probatório, e assim insuficientes para se concluir pelo sustentado abuso de poder político/autoridade”.

Por fim, Fabrício Melo afirmou que apenas a matéria jornalística não serve de prova para comprovação de fatos: “não serve de prova para comprovação de fatos, máxime quando ela decorre de áudios qualificados como prova ilícita, e não corroboradas por outros elementos suficientemente robustos e autônomos”, conclui.

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