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A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) deferiu o pedido de rescisão indireta de uma trabalhadora que era ofendida por sua gravidez. A agressora era a superiora hierárquica, que proferia as ofensas reiteradamente e na presença de outros funcionários. O caso ocorreu em um supermercado de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A empregada receberá ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da decisão, cabe recurso.
A trabalhadora foi admitida em janeiro de 2023. Poucos dias depois, descobriu que estava grávida. Ela relatou, o que foi confirmado por testemunha, que a chefia imediata no setor proferia ofensas, insinuando que a funcionária estava fazendo ‘corpo mole’ em razão da gravidez. A testemunha contou que a superiora hierárquica controlava o uso do banheiro e dizia à trabalhadora frases como: “Quando eu estava grávida, eu trabalhei até os meus nove meses, eu não ficava parada”. As agressões eram quase diárias, tendo a ofensora reclamado que a autora não aceitava fazer banco de horas.
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O contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2024 a pedido da autora. No mesmo mês, a empregada ajuizou ação requerendo a rescisão indireta e uma indenização por danos morais, pedidos reconhecidos pela 1ª Turma.
Ao julgar procedente o pedido de rescisão indireta, o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, afirmou que, considerando especialmente o quadro médico da autora, as comparações feitas pela chefe do setor na frente de outros empregados e de forma repetitiva, “a meu ver, refletem um comportamento, velado, que atenta à dignidade da empregada grávida, pois coloca em dúvida sua capacidade laborativa e as suas necessidades durante a gravidez. Tal situação, consequentemente, torna o clima de trabalho opressor e o vínculo de trabalho insustentável”.
Sobre comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora, o desembargador seguiu o mesmo raciocínio, destacando que ser fato que a dor sofrida pela parte autora não tem preço. Mas, por meio da indenização por danos morais, “apenas se busca um alento à dignidade, não só em face do ‘quantum’ pecuniário a receber, mas pela certeza de que a ofensa não restou impune, mas impingiu repreensão adequada à ré, de modo a denotar o caráter pedagógico de que a medida se reveste”.