- Atualizado há 1 mês
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.
Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.
Para receber as principais informações do dia pelo WhatsApp entre no grupo do Portal Nosso Dia clicando aqui
A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.
Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.
A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.
Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’
A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.
O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.
“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.
Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ – expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.
Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.