PUBLICIDADE
Santa Catarina /
BRASIL

Empresa de Balneário Camboriú é condenada a indenizar funcionário chamado de “negão”

Desembargador menciona "racismo recreativo", que é disfarçado de humor ou brincadeira
Desembargador menciona "racismo recreativo", que é disfarçado de humor ou brincadeira

Redação com TRT

27/11/24
às
14:30

- Atualizado há 1 dia

Compartilhe:

A discriminação racial pode existir mesmo quando o agressor age em tom aparentemente “amigável” e não percebe que a atitude é ofensiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 10 mil pelo comportamento reiterado do supervisor e colegas, que insistiam em chamá-lo pelo apelido de “negão”.

O caso aconteceu no município de Balneário Camboriú, litoral norte de SC, envolvendo uma empresa do ramo de artigos esportivos. O autor, que manteve vínculo entre 2017 e 2024, relatou que o uso do apelido o incomodava, mas que ele evitava demonstrar descontentamento, temendo represálias no ambiente de trabalho.

Para receber as principais informações do dia pelo WhatsApp entre no grupo do Portal Nosso Dia clicando aqui

Testemunhas confirmaram que, de toda a empresa, apenas o reclamante era chamado de “negão” e que o supervisor frequentemente usava o termo. Já a defesa negou que o uso do apelido tivesse conotação pejorativa ou discriminatória, alegando que era utilizado de forma “carinhosa” e que o trabalhador nunca havia formalizado reclamações sobre o tratamento recebido.

Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú negou o pedido do trabalhador por danos morais. A decisão considerou que o termo não configurava discriminação, pois não havia outros elementos pejorativos associados.

Racismo recreativo

Inconformado com o desfecho no primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC, insistindo que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o apelido atribuído lhe incomodava. O argumento foi acolhido pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, levando à reforma da decisão.

No acórdão, o magistrado mencionou o “racismo recreativo”, conceito que descreve práticas discriminatórias disfarçadas de humor ou brincadeira. Tais condutas, mesmo que proferidas em tom aparentemente amigável, são inadequadas, pois reforçam estereótipos e invadem o universo íntimo do interlocutor.

“A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”, afirmou Guglielmetto.

O relator ainda destacou que o fato de o trabalhador não ter registrado uma reclamação formal não implica que ele tenha aceitado o apelido. Segundo ele, nas relações de trabalho, a posição hierárquica inferior e o receio de perder o emprego limitam a possibilidade de o empregado expressar descontentamento, especialmente quando a ofensa é disfarçada de “brincadeira” e parte de um superior, como ocorreu no caso.

Com base nos elementos apresentados, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O prazo para recorrer da decisão está em aberto.

Indenização mantida

Em caso envolvendo tema semelhante, de setembro deste ano, a 4ª Turma do TRT-SC confirmou a decisão do juiz Oscar Krost, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que determinou o pagamento de R$ 14 mil em danos morais a uma ex-funcionária de uma confecção. A condenação ocorreu após a sócia da empresa ter chamado a trabalhadora de “macaca”.

No acórdão, o relator do caso no segundo grau, desembargador Nivaldo Stankiewicz, destacou que “a lei máxima do país, ao assegurar o respeito na sociedade, traz em seu bojo princípios e regras que garantem a todos o máximo respeito, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o tratamento igual sem que haja nenhum preconceito de qualquer ordem”.

Não cabe mais recurso da decisão.

TÁ SABENDO?

BRASIL

PUBLICIDADE
© 2024 Nosso dia - Portal de Noticias