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“Trata-se de garantir o direito das crianças a vínculos afetivos estruturantes e o direito das famílias à corresponsabilidade no cuidado.” Este é um dos argumentos citados no projeto de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) que tramita na Câmara de Curitiba e que pretende ampliar a licença-paternidade dos servidores municipais. A proposta, que está sob a análise da Procuradoria Jurídica (ProJuris), foi defendida em plenário no dia 9 de junho por uma de suas autoras, a vereadora Laís Leão (PDT).
A matéria insere novos dispositivos no artigo 89 da Lei Orgânica para regulamentar, de forma expressa, o direito à licença-paternidade ao funcionário público do município. A LOM é uma espécie de Constituição Municipal e qualquer alteração sugerida, seja pelo prefeito, pelos vereadores da cidade, ou pela população (mediante uma quantidade mínima de assinaturas), tramita de forma diferenciada no Legislativo – ou seja, o projeto não passa pelas comissões temáticas, e sim por um colegiado especial.
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A alteração na LOM que visa ampliar a licença-paternidade tem a autoria de toda a bancada feminina do Legislativo, além de Laís Leão, também assinam a proposição as vereadoras Andressa Bianchessi (União), Camilla Gonda (PSB), Carlise Kwiatkowski (PL), Delegada Tathiana Guzella (União), Giorgia Prates – Mandata Preta (PT), Indiara Barbosa (Novo), Meri Martins (Republicanos), Professora Angela (PSOL), Rafaela Lupion (PSD), Sargento Tânia Guerreiro (Pode) e Vanda de Assis (PT). Também são coautores os parlamentares Angelo Vanhoni (PT), Hernani (Republicanos) e Marcos Vieira (PDT).
A proposta de emenda à Lei Orgânica prevê 30 dias consecutivos de licença-paternidade, com vencimentos e vínculo garantidos, e autoriza a extensão do benefício a até 120 dias em casos de falecimento da mãe ou de incapacidade física ou psicológica de cuidar do recém-nascido (001.00002.2025). Um novo parágrafo que também é acrescentado ao artigo 89 determina que o início da contagem da licença se dará a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer primeiro.
Segundo Laís Leão, quando defendeu a medida em plenário, no Pequeno Expediente do dia 9 de junho, é com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a omissão legislativa federal sobre o tema que a proposição busca alinhar Curitiba às diretrizes constitucionais de proteção à infância, reforçando o papel do poder público na corresponsabilidade familiar e na garantia de direitos sociais.
“Hoje, os trabalhadores têm míseros cinco dias de licença-paternidade remunerada. É o tempo de um feriado prolongado. Um país que inviabiliza a proximidade de um pai e um filho que acaba de nascer não pode ir longe. E Curitiba vai longe. Curitiba é referência nacional em muitas pautas e tem agora mais uma oportunidade de ficar na vanguarda na regulamentação de um direito tão importante”, analisou a vereadora, ao destacar, ainda, o comprometimento da bancada feminina com a pauta, independente de posições político-partidárias e ideológicas.
“Esse projeto de lei tem sido chamado de ‘PL do Pai Presente’ e faz parte de um movimento nacional, suprapartidário, de parlamentares de todo o país que estão em um esforço conjunto para levar essa pauta adiante e principalmente pressionar o Congresso Nacional a regulamentar a licença-paternidade. As mudanças municipais e estaduais fazem diferença, mas a grande mudança precisa vir lá de Brasília”, complementou a vereadora.
Abaixo, um resumo comparativo entre o texto atual da Lei Orgânica e as alterações propostas:
DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA | O QUE DIZ A LOM | O QUE MUDA A PARTIR DA EMENDA |
---|---|---|
Licença-paternidade (inciso XII do art. 89) | Não está regulamentada de forma expressa na LOM. A Lei Orgânica menciona genericamente o regime jurídico dos servidores e as licenças no art. 89, mas sem previsão específica sobre licença-paternidade. | Passa a constar no inciso XII: “licença-paternidade, sem prejuízo do vínculo com a administração pública e dos vencimentos, com duração de 30 dias consecutivos”. |
Início da contagem do prazo da licença | Não há norma expressa sobre o marco inicial da licença-paternidade ou maternidade. | Novo § 3º do art. 89: determina que os prazos das licenças comecem a contar a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe, o que ocorrer primeiro. |
Ampliação em situações excepcionais | Não há previsão legal sobre prorrogação da licença. | Novo § 4º do art. 89: a licença-paternidade poderá ser estendida até 120 dias nos casos de falecimento da mãe ou incapacidade física ou psicológica. |
Segmento beneficiado | O art. 89 se aplica aos servidores públicos municipais, mas não há detalhamento da licença-paternidade. | A nova redação tem destinação expressa aos servidores municipais do sexo masculino, em caráter geral ou em condições de vulnerabilidade familiar. |
Fundamento jurídico e constitucional | A Lei Orgânica, em sua redação atual, não especifica a licença-paternidade, ainda que reconheça direitos sociais e princípios como dignidade da pessoa humana. | A proposta busca antecipar-se à regulamentação nacional, fundamentando-se em decisão do STF sobre omissão legislativa e no art. 227 da CF (proteção integral à criança). |