- Atualizado há 5 meses
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito de uma cuidadora social de Curitiba à rescisão indireta do seu contrato de trabalho com uma empresa de terceirização de mão de obra e serviços. A decisão ocorreu em razão das condições precárias em que ela trabalhava, em local infestado de percevejos e ratos, em uma casa de acolhimento de moradores de rua. A trabalhadora terá direito ainda a indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade do ato e a capacidade econômica da empresa. A 4ª Turma entendeu adequado aumentar o valor da indenização definida em 1º grau para R$ 7 mil.
O pedido de demissão da trabalhadora foi convertido para rescisão indireta, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de ruptura do contrato. A rescisão indireta equivale à justa causa, que é aplicada pelo empregador em caso de falta grave do trabalhador, mas nesse caso é pedida pelo empregado, que deve comprovar no processo a falta grave cometida pelo empregador. O laudo pericial produzido no processo atestou a existência de insalubridade no ambiente de trabalho em grau máximo decorrente de infestação por ratos e percevejos, enquanto o laudo médico constatou cicatrizes de feridas na pele da trabalhadora causadas por picadas de percevejos.
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A cuidadora social foi admitida em agosto de 2021 para trabalhar em casas de acolhimento a moradores de rua mantidas pelo Município de Curitiba, tomador dos serviços da empresa de mão de obra e também parte no processo. Em junho de 2022 ela pediu demissão alegando péssimas condições de trabalho.
Em seguida, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta, além de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Os pedidos relacionados à insalubridade e danos morais foram deferidos pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que negou, porém, a reversão do pedido de demissão. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 2.893,80, equivalentes a dois meses do salário da cuidadora.
Ao analisar os recursos das partes, os desembargadores da 4ª Turma entenderam que ficou devidamente comprovada nos autos a falta grave do empregador, a ponto de tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho. Nesse sentido, a relatora do caso, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu argumentou que “ao manter a autora em condições precárias de trabalho, sujeitando-a a permanecer em um ambiente insalubre em razão da exposição a animais e insetos, a ponto de possibilitar que ela sofresse lesões de pele por infestação de percevejos, sem tomar qualquer providência para sanar as falhas, a empregadora incidiu em falta grave, como previsto no art. 483, “c” e “d” da CLT”.